Em 2023, houve um crescimento de 16,5% nos casos que envolvem gordofobia, racismo, homofobia, etarismo, entre outras formas de discriminação como a demissão de trabalhadores que adoecem

Casos de discriminação no mundo do trabalho são frequentes e envolvem diversas vertentes como o racismo, a gordofobia, a LGBTQIA+fobia, o preconceito contra negros negras, a discriminação por causa da idade (etarismo) e em relação às mulheres, que de forma velada, ao promoverem cortes, em geral, as empresas as colocam em primeiro lugar nas demissões.

No caso específico das mulheres, dados levantados pelo Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (Dieese) comprovam a situação desfavorável a elas. No 4º trimestre de 2023, a taxa de desocupação entre as mulheres negras (que sofrem dupla discriminação) era de 11,1%, quase o dobro da taxa de desocupação entre os homens que foi de 6%.

Mas há uma resistência. Ainda que o cenário justo e ideal seja de não discriminação no mundo do trabalho, os casos existem e esses trabalhadores e trabalhadoras estão reclamando na Justiça direitos e reparações. A Constituição Brasileira, em seu artigo 7º, assegura ao trabalhador o direito à relação de emprego protegida contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa. No entanto, por falta de regulamentação legislativa, esse direito não é aplicado às relações de emprego no Brasil.

‘Briga’ na Justiça.

Um levantamento feito pela Justiça do Trabalho com base em processos trabalhistas movidos em 2023 mostra que houve, em relação a 2022, um crescimento de 16,5% nos casos de demissões supostamente motivadas por discriminação. Os casos envolvem todos os fatores já citados - racismo, gordofobia, orientação sexual, idade e pessoas com deficiências. Ao todo, em 2023, foram apresentadas 16.085 novas ações sob alegação de discriminação.

Mas para além desses casos, há também processos que envolvem demissões de trabalhadores que adoeceram ou apresentam condições específicas. Exemplos comuns são os de trabalhadores demitidos por viverem com o HIV, terem câncer e por terem desenvolvido doenças psiquiátricas, causadas, em grande parte das vezes, pelas próprias condições de trabalho.

“O número de casos merece uma investigação sobre os motivos que contribuem para esse crescimento, inclusive para um patamar superior ao de 2019”, alerta o secretário nacional de Relações do Trabalho da CUT, Sergio Antiqueira. Em 2019 foram 15.195 novos processos.

O dirigente aponta o aumento da influência de conceitos ultraconservadores, disseminados pela extrema direita nos últimos anos como fator que contribui para o aumento de casos de discriminação. Ou seja, ele fala sobre a normalização dos discursos de ódio por parte da sociedade contribuindo para que, até mesmo no ambiente de trabalho, onde geralmente há códigos de conduta e regras de convivência, esses casos aconteçam.

“Temos visto o quanto o crescimento do fascismo no Brasil e no mundo e a forma como os algoritmos funcionam nas redes sociais têm atuado para o crescimento e naturalização de violência discriminatória contra vários grupos sociais”, diz Antiqueira que ainda cita a flexibilização de direitos promovida pela Reforma Trabalhista de 2017.

“É preciso avaliar qual contribuição teve a reforma Trabalhista para legitimar medidas discriminatórias promovidas pelas empresas no momento da demissão”, pontua o dirigente.

A secretária nacional de Políticas Sociais e Direitos Humanos da CUT, Jandyra Uheara, alerta ainda que é preciso conscientizar a sociedade, a classe trabalhadora, gestores e empresas sobre as diferentes formas de discriminação. Ela afirma que este um caminho que leva a uma “maior procura e utilização de mecanismos de reparação”.

“O que queremos são ambientes de trabalho livres de assédios e discriminações e isto avança com sindicatos atuantes e presentes no cotidiano da classe trabalhadora”, ela pontua. O movimento sindical atua por meio de campanhas e nas negociações coletivas com a inclusão de cláusulas voltadas à promoção da inclusão, da igualdade, do respeito e contra todos os tipos de assédio.

Direitos

Cabe aos trabalhadores que entendem terem sido dispensados por atos discriminatórios procurarem, prioritariamente seus sindicatos para buscar apoio e orientação jurídica e poder garantir seus direitos.

“A Convenção nº 111 da OIT, que em 1965 foi ratificada pelo Brasil, veda a discriminação e o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório e tem previsão em lei sobre o direito à reparação pelo dano moral, podendo o empregado optar entre ser reintegrado com ressarcimento integral de todo o período de afastamento ou perceber, em dobro, a remuneração do período de afastamento”, observa o secretário nacional de Relações do Trabalho da CUT.

Importante: é preciso saber que cabe ao empregado provar a discriminação ocorrida por meio de testemunhas, áudios, documentos, ou quaisquer meios de prova.

O empregado for demitido poderá pleitear na Justiça do Trabalho a nulidade da dispensa além da indenização por dano moral. Se a Justiça reconhecer a demissão por discriminação, o empregado poderá optar entre ser reintegrado ao emprego e receber os salários relativos ao período do afastamento (entre a dispensa e a reintegração), ou receber uma indenização correspondente ao dobro da remuneração relativa ao período de afastamento.

Discriminação no mercado de trabalho e na Justiça

A discriminação ocorre não apenas com trabalhadores já empregados. Negros e negras, LGBTQIA+, pessoas com deficiências, pessoas gordas ou obesas, apesar de qualificação e competência inquestionáveis, muitas vezes são pessoas discriminadas em processos seletivos e ficam sempre atrás nas disputas pelas vagas abertas no mercado de trabalho.

A discriminação causa grande sofrimento. Por isso muitos recorrem à Justiça, que em vários casos dá ganho de causa aos trabalhadores discriminados e determinado o pagamento de indenizações. Num recorte sobre a gordofobia, entre 2019 e 2022, a Justiça brasileira, segundo a ferramenta Data Lawyer, contabilizou 721 processos em todo o país, envolvendo esse tipo de preconceito, dos quais, 328 foram ajuizados durante a pandemia (2020 e 2021).

Não contratar pessoas com base em seu biótipo não é considerado crime, mas pode ser enquadrado como injúria e implicar em pagamento de danos morais, respectivamente, nas esferas criminal e cível, explica o advogado trabalhista Eduardo Henrique Marques Soares, sócio da LBS Advogados.

“Não há legislação que trate diretamente do preconceito à pessoa obesa”, ele diz. No entanto, segundo o advogado, “pode-se também invocar o artigo 5º da Constituição federal, que impede qualquer tipo de distinção entre as pessoas, por quaisquer motivos, como é o caso da obesidade”.

Fonte: CUT Brasil, 28 de junho

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou um recurso protocolado pelo empresário Luciano Hang e sua rede de Lojas Havan, contra a condenação ao pagamento de R$ 85 milhões por assédio eleitoral durante a campanha para a Presidência da República de 2018, que resultou na vitória de Jair Bolsonaro (PL), candidato apoiado por Hang, contra Fernando Haddad (PT).

A sentença da indenização milionária por danos morais foi dada pelo juiz Carlos Alberto Pereira de Castro, da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC), em fevereiro deste ano, após trabalhadoras e trabalhadores da rede deporem no processo, denunciando que eram obrigados a usar camisetas verde e amarelas, com frases de cunho ideológico, alusivas à campanha do ex-presidente, além de assistirem lives em que Hang ameaçava de demissão os trabalhadores, caso Bolsonaro não fosse eleito.

O caso chama a atenção novamente para as práticas de patrões em períodos eleitorais. O pleito de 2024, em que serão escolhidos prefeitos e vereadores, é um período em que trabalhadores devem ficar atentos para que seus direitos e liberdade de voto não sejam novamente cerceados. É preciso estar bem informado e denunciar casos de assédio eleitoral.

Mas, afinal, o que vem a ser o assédio eleitoral? 

Toda conduta que cause constrangimento psicológico ou físico ao empregado ou ao trabalhador para que ele vote em candidato imposto pelo empregador ou pessoa por ele designada é assédio eleitoral.

Muitos exemplos têm sido mencionados para facilitar a compreensão:

  • prometer aos empregados um valor em dinheiro se o candidato do empregador vencer, os estimulando a votarem nele;
  • exigir que os empregados entreguem os títulos de eleitor para a empresa até que as eleições ocorram, buscando evitar que o trabalhador vote e as abstenções beneficiem o candidato que ele apoia;
  • departamentos de RH das empresas, por determinação do dono, ameaçar demitir empregados que declarassem voto em candidato contrário ao que ele indicava;
  • fazer menção indireta de que se determinado candidato ganhar as eleições seria necessário diminuir os quadros da empresa, dando a entender que “será melhor a união dos empregados” no voto ao candidato sugerido pelo chefe, e mesmo envio de e-mails que, em caso de não votarem no candidato do empregador, a própria empresa fecharia e todos seriam dispensados;

Provas

Em cartilha especial, lançada no período eleitoral de 2022, a CUT e centrais sindicais elencaram importantes informações sobre o tema, tendo como base o conteúdo do próprio Ministério Público do Trabalho (MPT).  Entre essas informações, a forma de provar as situações se assédio e assim, garantir a liberdade de voto e os direitos.

1 - Sempre que possível, grave as ameaças e reuniões em que o patrão esteja assediando os trabalhadores;

2 – Salve mensagens escritas por aplicativos como o WhatsApp, mantenha os e-mails, fotografe panfletos e documentos internos que apresentem qualquer indicativo de ameaça ou coação e;

3 – Encaminhe as provas. Procure o sindicato ou o MPT e denuncie sem medo. O trabalhador que for vítima de crimes de assédio eleitoral (não votou no candidato do patrão e foi demitido ou é perseguido na firma), deve procurar o sindicato da categoria ou o Ministério Público do Trabalho (MPT) para denunciar.

Crime

Patrões que ameaçam demitir quem não votar no candidato que eles determinam estão cometendo crime eleitoral, previsto na Constituição Federal de 1988.

O artigo 5°, parágrafo VIII diz “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política”. Já o Artigo 14° reforça que a “soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e polo voto direto e secreto, com valor igual a todos”.

Significa que ninguém deve se submeter à ordem ou coação na hora do voto. O assédio eleitoral ou a compra de votos também está descrita como crime em lei pelo artigo 301 do Código Eleitoral.

A legislação prevê pena de até quatro anos de reclusão e pagamento de multa para quem "usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido".

Os patrões também não podem oferecer benefícios ou vantagens a alguém que busca uma vaga ou obrigar um trabalhador a vestir uma camiseta de um candidato. Isto é considerado "abuso do poder diretivo" da empresa.

Nos casos de assédio, o MPT pode instaurar inquérito e investigar a conduta empresarial que viole as liberdades dos trabalhadores. Se constatada a ilegalidade, a empresa poderá ser condenada por danos morais individuais ou coletivos, além de ser obrigada a cessar imediatamente a prática.

O responsável pelo assédio também poderá ser punido – chefe ou patrão – inclusive criminalmente.

Os exemplos acima são apenas alguns entre centenas de ocorrências e os números e tipos de denúncia só sobem: eram 98 em 2018 e subiram para 903 nas eleições de 2022 (segundo dados divulgados em 20/10/2022 pelo Ministério Público do Trabalho).

Assim, caso qualquer trabalhador perceba que o empregador está lhe impondo votar num candidato mediante pressão ou coação ou prometer qualquer benesse se o candidato vencer, dentre outras situações, é preciso que sejam denunciados e a maneira de fazer isso, inclusive, sem precisar se identificar, é contatando aos órgãos que recebem tais denúncias, sendo os principais deles o Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério Público do Trabalho, a Justiça Eleitoral ou mesmo a Justiça do Trabalho, comparecendo aos locais para formalizar a denúncia, ou através das redes sociais e sites destes órgãos, havendo também um aplicativo para denúncias chamado Pardal.

Outra medida bastante efetiva é denunciar no sindicato de sua categoria ou Centrais Sindicais, pois eles lhe auxiliarão a documentar a denúncia e adotar medidas diretamente contra o empregador, já que são também entidades fiscalizadoras das relações de trabalho.

Ao tentar direcionar seu voto, não é na defesa dos trabalhadores que os patrões pensam, mas em seus próprios interesses, cada vez mais se beneficiando e tirando direitos da classe. Por essa razão, denuncie o mau patrão, vote em quem você acredita que o representará em suas lutas diárias, nunca em alguém que nada fará por seus direitos.

E o mais importante: votem, exerçam seus direitos sem permitir que ninguém os cale!

Fonte: CUT Brasil, 06 de junho

A proposta de redução da carga horária de trabalho no país, com a semana de quatro dias de trabalho, foi objeto de um estudo que identificou melhoria na produtividade dos funcionários.⁠

O projeto foi desenvolvido pela “4 Day Week Brazil“, uma organização sem fins lucrativos que faz pesquisas sobre mudanças nas dinâmicas de trabalho em diferentes países do mundo. No Brasil, o estudo recebeu apoio da Fundação Getúlio Vargas.⁠

Os testes começaram em janeiro, No total, vinte e uma empresas brasileiras experimentaram a ideia de uma semana composta por quatro dias de trabalho e três de folga, sem redução de salários. ⁠

Segundo o relatório, 61,5% das companhias perceberam avanços na execução de projetos. Além disso, 58,5% relataram um aumento na criatividade durante a realização das atividades de trabalho.⁠

Houve também relatos de melhorias que transcendem os espaços de trabalho. Nesse sentido, 58% dos funcionários que participaram dos testes disseram sentir-se mais confortáveis ao conciliar a vida pessoal com as demandas profissionais.⁠

Fonte: Revista Carta Capital

Mãe, obrigado! Obrigado por ser esta guerreira incansável, por ensinar pelo exemplo, e por amar com uma intensidade que transcende qualquer obstáculo.

Feliz Dia das Mães!

 

O Juiz Eduardo Rockenbach, da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo, sentenciou como inaplicável as vantagens negociadas em Acordo Coletivo de Trabalho para empregados não sindicalizados. De acordo com a sentença proferida pelo juiz, o trabalhador que não contribui com o sindicato não deve receber em sua folha de pagamento as vantagens negociadas em Acordo Coletivo. Segundo o juiz, “se é certo que a sindicalização é faculdade do cidadão, não menos certo é que as entidades sindicais devam ser valorizadas e precisam da participação dos trabalhadores da categoria inclusive financeira, afim de se manterem fortes e aptas a defenderem os interesses comuns”.

No caso em questão, o juiz afirma que “já que o autor não concorda em contribuir com o sindicato é justo que também não aufira as vantagens negociadas por este em favor da categoria profissional”.

Ao julgar o caso de um trabalhador que se recusava a contribuir com o sindicato de sua categoria, o magistrado decretou que este não tivesse o direito de receber os benefícios previstos no acordo coletivo, e ainda afirmou: ”O trabalhador sustentou não ser sindicalizado e, por isso, negou-se a contribuir para a entidade sindical. A despeito disso, não menos certo é que as entidades sindicais devem ser valorizadas, e precisam da participação dos trabalhadores da categoria (inclusive financeira), a fim de se manterem fortes e aptas a defenderes os interesses comuns”, defendeu o juiz. A sentença proferida é referente ao processo nº01619-2009-030-00-9, item 6.

Em outras palavras, o juiz disse ser justo que o autor não se beneficie das vantagens negociadas pelo sindicato a favor da categoria, já que o mesmo se recusa a contribuir com a entidade.

A Justiça do Trabalho está reconhecendo a importância da manutenção dos sindicatos para luta em beneficio das categorias que representam, o que vem fortalecer o movimento sindical, já que a primeira estratégia para enfraquecer os sindicatos tem sido a politica de não contribuir com a entidade.

Todo trabalhador tem que receber salário para se sustentar. Da mesma forma qualquer empresa precisa cobrar pela prestação de serviços. Com as entidades sindicais é a mesma coisa, o dinheiro para sustentar o sindicato precisa vir de algum lugar. Como o sindicato é dos trabalhadores, são os trabalhadores que precisam contribuir para a manutenção do mesmo. Cada trabalhador precisa saber claramente que o sindicato existe para garantir os direitos dos trabalhadores através das Convenções Coletivas do Trabalho que são negociadas todos os anos com os patrões. Mil trabalhadores juntos têm mais força para negociar um aumento salarial, por exemplo, do que um trabalhador sozinho.

 

Confira o vídeo:

 

Comerciários que sofreram assédio eleitoral em 2022 podem pedir multa de empregador

Todo comerciário ou comerciária que sofreu assédio eleitoral no curso do processo eleitoral de 2022 poderá pleitear de seu empregador uma multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

É o que confirmou o Juiz da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, Antonio Umberto de Souza Junior, ao julgar procedente a Ação Civil Pública ajuizada pela Central Única dos Trabalhadores (CUT), União Geral dos Trabalhadores (UGT) e Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e Serviços da CUT (Contracs-CUT).

 

Histórico

As eleições para a presidência da República de 2022 foram marcadas por um número recorde de denúncias de assédio eleitoral perpetradas por empresários nos locais de trabalho. Segundo dados do Ministério Público do Trabalho (MPT), foram registradas 3.505 denúncias de assédio eleitoral naquele período.[1]

Diante do elevado número de denúncias, em particular no ramo do comércio e serviços, as entidades sindicais mencionadas ajuizaram ação em face da Confederação Nacional do Comércio (CNC), com o fim de garantir, por meio de uma tutela coletiva abrangente, medidas para dissuadir as empresas de comércio do país que estivessem adotando condutas em violação aos direitos fundamentais das trabalhadoras e dos trabalhadores.

Além disso, buscou-se garantir que a CNC orientasse a categoria econômica que representa, para que evitasse ou cessasse práticas de assédio eleitoral, bem como para que garantisse o acesso dos dirigentes sindicais aos locais de trabalho, com o fim de esclarecer sobre as referidas práticas.

No curso da ação, uniram-se como assistentes litisconsorciais a Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), a Força Sindical (FS) e a Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB).

 

Decisão

O Juiz da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, Antonio Umberto de Souza Junior, no dia 7 de março de 2024, proferiu decisão confirmando a tutela de urgência deferida em outubro de 2022 e julgou procedente a ação.

Com essa decisão, “todo comerciário que tenha sofrido, individual ou grupalmente, qualquer constrangimento ao exercício dos direitos de participação política, em seu ambiente de trabalho por ato dos proprietários de empresas do ramo do comércio de bens, serviços e turismo – ou seus prepostos[…], poderá pleitear a multa de R$ 10.000,00”.

Trata-se de decisão importante no contexto de polarização política e de eleições municipais que ocorrerão esse ano.

Além disso, a decisão reconheceu a legitimidade das Centrais Sindicais para atuar na defesa dos direitos difusos e coletivos da classe trabalhadora em ações civis públicas.

 

Entenda o que é assédio eleitoral

Os arts. 299 e 301 do Código Eleitoral estabelece como crime a coação ou o assédio para influenciar o voto:

 

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

(…)

Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos.

Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

 

É ilegal, assim, qualquer tipo de coação para que o empregado vote em quem o empregador quiser, assim como também são ilegais as ameaças e as promessas de benefícios.

Portanto, a empresa que ameaçar os empregados de demissão, que obrigar o funcionário a dizer seu voto, que coagir para que apoie determinado candidato, que oferecer algum benefício para votar em determinado candidato, cometerá assédio eleitoral.

Também é crime eleitoral veicular qualquer propaganda eleitoral em empresas, conforme dispõe a Resolução nº 23.610/19 do Tribunal Superior Eleitoral. Por exemplo, um empregador que obrigue o funcionário a usar uma camisa de propaganda eleitoral também cometerá assédio eleitoral.

 

Como denunciar casos de assédio nas eleições municipais de 2024

As denúncias podem ser feitas:

  • No sindicato da categoria;
  • Nos sites do MPT e do MPF;
  • Por meio do aplicativo Pardal, disponível tanto para Android quanto iOS.

 

 

Fonte: LBS ADVOGADOS, link aqui para ler na íntegra.

O capitalismo é um sistema econômico que visa ao lucro e à acumulação das riquezas. Seguindo essa tendência, muitas empresas mergulham na busca incessante para aumentar a produtividade e o lucro, mesmo que isso represente colocar em risco a integridade física e mental de seus trabalhadores. Resultado disso é o desequilíbrio entre as exigências das tarefas realizadas no trabalho e a capacidade funcional dos empregados para executarem. Neste contexto, vários são os fatores que contribuem para o aumento dos casos de adoecimento de trabalhadores e o afastamento do trabalho em decorrência das LER/DORT.

Embora pareça difícil mudar a mentalidade dos empregadores, essas transformações são necessárias e possíveis. Por isso, é necessário modi­ficar a cultura da empresa, para que seja possível transformar sua conduta no cotidiano do trabalho e na vida dos trabalhadores.

Tudo vai depender de os trabalhadores se organizarem e discutirem suas condições de trabalho junto com seus sindicatos, ampliando e fortalecendo o poder de negociação sobre os empregadores, mostrando que existem mecanismos sustentáveis capazes de preservar a saúde dos trabalhadores sem prejuízo do lucro e da produtividade.

CONSULTE SEU SINDICATO. MANTENHA-SE SEMPRE BEM INFORMADO QUANTO AOS SEUS DIREITOS.

Seus direitos

Após diagnóstico de alguma enfermidade do grupo das LER/DORT, havendo ou não afastamento do trabalho, é obrigatório que a empresa proceda a emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), uma vez que se trata de acidente e, portanto, deve ser registrado. Na omissão do empregador, podem ainda formalizá-lo, junto à Previdência Social, o próprio acidentado, seus dependentes, seu sindicato ou qualquer outra autoridade pública.

Em caso de atestado médico, vale ressaltar que o período inicial de 15 dias em que o trabalhador estiver afastado, o empregador será responsável pelo pagamento integral do seu salário.

Se houver afastamento superior a 15 dias consecutivos, o trabalhador deve ser encaminhado ao INSS para perícia médica e avaliação para concessão ou não do auxílio por incapacidade temporária.

Você sabe o que são LER/DORT? 

As lesões por esforços repetitivos (LER) e os distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT) são um conjunto de doenças que afetam músculos, tendões, nervos e vasos dos membros superiores (dedos, mãos, punhos, antebraços, braços, ombro, pescoço e coluna vertebral) e membros inferiores (joelho e tornozelo, principalmente).

Ambos os problemas têm relação direta com o trabalho, e são decorrentes da utilização excessiva do sistema musculoesquelético e da falta de tempo para recuperação.

Algumas enfermidades pertencentes ao grupo das LER/DORT

  • Tendinite: inflamação de tendão.
  • Tenossinovite: inflamação da bainha do tendão.
  • Sinovite: inflamação de bainha sinovial.
  • Síndrome do túnel do carpo: definida pela compressão do nervo mediano do punho.
  • Epicondilite: inflamação de músculos e tendões do cotovelo.
  • Bursite: inflamação das Bursa (pequenas bolsas que se situam entre os ossos e tendões das articulações).
  • Síndrome cervicobraquial: compressão dos nervos na coluna cervical.
  • Síndrome de quervain: inflamação da bainha de tendões do polegar.
  • Cisto Sinovial: inchaço que geralmente ocorre no dorso da mão ou do pulso.

Principais sintomas (isolados ou associados) 

  • Dor localizada, irradiada ou generalizada;
  • Fadiga muscular;
  • Sensação de peso no membro afetado;
  • Formigamento;
  • Dormência;
  • Diminuição da força;
  • Choque;
  • Falta de firmeza nas mãos;
  • Perda de controle de movimentos;
  • Edema e enrijecimento muscular.

Mas lembre-se: esses sintomas não aparecem de repente nas LER/DORT, tudo ocorre de forma lenta e gradativa.
Com frequência, são desencadeados ou agravados após períodos de maior quantidade de trabalho ou jornadas prolongadas. Em geral, o trabalhador continua a desempenhar suas atividades, mesmo com sintomas.
O comprometimento da qualidade/ausência de sono reparador também tem sido relatado com frequência.

Alguns fatores que podem desencadear as LER/DORT

  • Ritmo de trabalho intenso;
  • Falta de tempo até para ir ao banheiro;
  • Cobrança contínua para manter produtividade e a competitividade;
  • Aumento real de jornada de trabalho e exigência de horas extras frequentes;
  • Incentivo à produção cada vez maior;
  • Ausência de pausas compensatórias durante jornada de trabalho;
  • Repetitividade nos movimentos por tempo prolongado;
  • Móveis e equipamentos incômodos e inadequados;
  • Inexistência de canal para conversar sobre problemas no trabalho.

Atenção: se no seu local de trabalho se encontra presente ao menos um desses fatores, pode-se dizer que
você está exposto a fator de risco de DESENVOLVER alguma patologia do grupo das LER/DORT.

Faça o teste! Você já se flagrou: 

Evitando usar uma das mãos ou um dos braços?
Trocando de mão para realizar alguma atividade?
Substituindo o uso da mão pelo do braço, por exemplo?
Agitando as mãos porque estavam adormecidas ou formigando?
Tendo dificuldade de se vestir, abotoar roupas?
Tendo dificuldade para escovar os dentes e pentear os cabelos?
Sentindo os braços mais cansados quando tem que mantê-los elevados por algum tempo?
Deixando cair copos, pratos? Tendo dificuldade para abrir portas?

Fique atento às manifestações do seu corpo

Ao menor sinal procure auxílio médico. Quanto mais precoce o diagnóstico e o início do tratamento adequado, maior a possibilidade de êxito.

 

Fonte: CUT Brasil

Empresa do Paraná vai pagar R$ 10 mil por danos morais a trabalhadora impedida de usar o celular para pedir orientação na hora da demissão. Saiba quais são seus direitos antes de assinar a rescisão de trabalho

A hora de assinar os documentos atestando uma demissão sempre é um momento difícil e de insegurança para os trabalhadores e as trabalhadoras que perdem seus empregos, por não saberem exatamente quais são seus direitos. Muitas vezes, por se sentirem prejudicados, eles acabam precisando entrar com uma ação trabalhista para ter os valores corretamente pagos.

Além das perdas financeiras há casos de assédio moral que podem ser ressarcidos. Um caso que foi parar na 1ª Vara do Trabalho de Toledo (PR), foi o de uma trabalhadora que teve proibido o seu direito de usar o celular para, segundo as testemunhas, “evitar interferências externas”.

Ao analisar o caso, o juiz Fabrício Sartori, concluiu que não é possível considerar o comportamento do empregador normal, já que impedir a empregada de permanecer com seu aparelho celular no ato da rescisão não tem justificativa lógica, em especial quando o objetivo declarado é retirar da pessoa seu direito a obter conselhos sobre a situação.

Para esclarecer quais são os direitos dos trabalhadores na hora da rescisão, a advogada e sócia do escritório LBS Advogadas e Advogados que atende a CUT Nacional, Samantha Guedes, explica que o trabalhador tem o direito de estar acompanhado de um advogado. Ele também pode se recusar a assinar a rescisão e/ou fazer uma ressalva de que não concorda com os valores pagos pelo empregador. A não assinatura, no entanto, não impede a demissão.

“Ele pode escrever no campo ‘ressalva’, que consta no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, por exemplo, algo como: ‘não recebi durante determinado período horas extras’ ou ‘o valor do aviso prévio está equivocado’ ou, até mesmo mencionar que a empresa não efetuou o depósito de todos os meses do FGTS [Fundo de Garantia por Tempo de Serviço], por exemplo. Então, nessa ressalva ele pode colocar todos os direitos que a empresa não cumpriu durante o contrato de trabalho para, futuramente, ajuizar uma ação trabalhistas,” diz Samantha.

A advogada explica que, após a empresa tomar conhecimento dos itens indicados na ressalva, se no prazo de cinco a dez dias o empregado não tiver nenhum retorno, a orientação é procurar um advogado para ajuizamento de uma reclamação trabalhista.

Outro motivo para fazer constar na ressalva no momento da rescisão é caso de o trabalhador desligado doente (principalmente se o adoecimento se der por conta do trabalho desempenhado), ou de não reconhecer os motivos de uma demissão por justa causa, por exemplo.

Verbas rescisórias a receber nas demissões

trabalhador demitido, sem justa causa, tem direito ao recebimento das seguintes verbas: saldo de salários; aviso-prévio; férias vencidas, se houver, e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário proporcional e multa 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Quem pede demissão tem direito à saldo de salário; 13º salário proporcional e férias vencidas, se houver, e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional.

Já quem é demitido por justa causa deve receber o saldo de salário; férias proporcionais acrescidas de ⅓ , de acordo com a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e férias vencidas acrescidas de ⅓ (se houver).

Verificar saldos do FGTS e INSS

Samantha alerta que antes de o trabalhador assinar a rescisão ele deve verificar junto ao INSS se a empresa fez o recolhimento de todas as contribuições à Previdência, como também verificar se os depósitos mensais do FGTS foram feitos corretamente.

“É importante o trabalhador, no momento da descoberta do desligamento dele, acessar o meu INSS, porque lá ele vai poder acessar todos os recolhimentos, bem como o aplicado do FGTS, porque na rescisão ele vai receber a chave de conectividade, para poder sacar o seu Fundo”, conta Samantha.

Presença de advogado e sindicatos

A advogada reforça que todo o trabalhador na hora da rescisão tem direito a ter ao seu lado um advogado. Hoje, a presença de um representante sindical não é mais obrigatória. Essa proteção foi retirada na reforma Trabalhista do governo de Michel Temer (MDB-SP), em 2017.

“Embora não seja mais obrigatória a rescisão dentro dos sindicatos. Algumas categorias têm isso garantido em acordos coletivos de trabalho, o que permite verificar se aqueles valores estão certos, se os dias contados de trabalho estão de acordo porque esses direitos têm que ser resguardados no momento da sua rescisão contratual”, afirma a advogada.

O secretário de Relações de Trabalho da CUT, Sérgio Ricardo Antiqueira, acredita que a reforma Trabalhista foi um pacote para, justamente precarizar os vínculos trabalhistas, reduzir a relação de trabalho e a garantia de direitos.

Desobrigar a rescisão de ser feita num sindicato foi uma forma de tentar fragilizar os sindicatos de uma forma geral, enfraquecer a nossa organização, cortando as relações, as obrigatoriedades e o papel de fiscalização que tem o sindicato, justamente para impedir a proteção do trabalhador

- Sérgio Ricardo Antiqueira

Segundo o dirigente, a retirada de direitos da reforma Trabalhista passa por vários pontos, além, por exemplo, do processo de se fazer a negociação, individual.

“A negociação coletiva fortalece os vínculos também entre os trabalhadores, principalmente, no momento frágil que é a hora da demissão, então acredito que a decisão de retirar a obrigatoriedade da rescisão nos sindicatos tem esse objetivo muito claro”, conclui Sérgio.

 

Fonte: CUT Brasil, 26 de fevereiro

No último dia 1º de dezembro tomou posse a nova diretoria do Sindicato dos Comerciários de Tubarão e região, eleita em outubro com 99% da aprovação dos eleitores. Essa vitória significativa nos traz muita alegria pelo reconhecimento do trabalhador.

Continuaremos promovendo um trabalho sério e comprometido com os comerciários e comerciárias, lutando pelos direitos desta classe trabalhadora e fortalecendo a categoria.

Lembramos sempre que um sindicato bem estruturado torna-se o único veículo através do qual toda uma classe menos favorecida na sociedade capitalista - a classe trabalhadora - consegue se expressar politicamente.

Estaremos sempre em defesa dos direitos dos trabalhadores. E garantimos transparência em todos os processos envolvidos pelo sindicato. Também destacamos nosso total envolvimento com lutas como contra o trabalho aos domingos e feriados, por melhorias salariais e por melhores condições de trabalho. Estamos juntos, sempre!

Nesta semana o ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, anunciou que o governo decidiu adiar para março os efeitos da portaria que exigiu que trabalho no feriado precisa ser previsto em Convenção Coletiva. Inicialmente, a portaria teria validade imediata, mas, após pressão de setores do empresariado e da oposição, o governo recuou.

No dia 13 de novembro, o Ministério do Trabalho e Emprego editou portaria que nada mais fez do que restabelecer a hierarquia na legislação. Isso porque revogou itens de uma outra portaria, editada em 2021 pelo governo de Jair Bolsonaro, que contrariava o estabelecido na legislação trabalhista. A portaria de Bolsonaro conferia autorização “permanente” para trabalho aos domingos e feriados em diversos setores da economia, entre os quais segmentos da indústria, do comércio e dos serviços. Porém, a lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, estabelece que “é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal”. Com base nessa lei, o atual governo revogou a permissão para alguns dos segmentos do comércio, casos em que ainda seria possível o trabalho aos domingos e feriados, mas, para isso, voltaria a ser necessária a previsão em convenção coletiva, como ocorria antes da portaria de Bolsonaro.

Imediatamente, entidades empresariais e a oposição foram à imprensa denunciar o que, na sua visão, iria prejudicar a geração e manutenção de postos de trabalho. A verdade, porém, é que não há nenhuma indicação de que a permissão permanente de trabalho aos domingos e feriados tenha resultado em aumento dos postos de trabalho. Também não há qualquer comprovação de que a redução de direitos trabalhistas, como ocorreu a partir da reforma trabalhista de 2017, tenha gerado redução do desemprego – o que tem gerado, sim, é a precarização do trabalho e a redução da renda média.

Sob pressão, o ministro Luiz Marinho anunciou que será editada nova portaria, postergando a validade das novas medidas para 1º de março de 2024. Além disso, será criada uma mesa tripartite de negociação com entidades de trabalhadores e empresários sobre o tema.

O deputado federal Glauber Braga posicionou-se no plenário, ironizando os defensores ferrenhos do trabalho dos comerciários aos domingos e feriados, convidando-os para virem trabalhar nestas datas também. Confira o vídeo e observe, mais uma vez, a importância de votar em quem representa os trabalhadores, não os empresários. Quem realmente está disposto a lutar pelos seus direitos?