O Juiz Eduardo Rockenbach, da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo, sentenciou como inaplicável as vantagens negociadas em Acordo Coletivo de Trabalho para empregados não sindicalizados. De acordo com a sentença proferida pelo juiz, o trabalhador que não contribui com o sindicato não deve receber em sua folha de pagamento as vantagens negociadas em Acordo Coletivo. Segundo o juiz, “se é certo que a sindicalização é faculdade do cidadão, não menos certo é que as entidades sindicais devam ser valorizadas e precisam da participação dos trabalhadores da categoria inclusive financeira, afim de se manterem fortes e aptas a defenderem os interesses comuns”.

No caso em questão, o juiz afirma que “já que o autor não concorda em contribuir com o sindicato é justo que também não aufira as vantagens negociadas por este em favor da categoria profissional”.

Ao julgar o caso de um trabalhador que se recusava a contribuir com o sindicato de sua categoria, o magistrado decretou que este não tivesse o direito de receber os benefícios previstos no acordo coletivo, e ainda afirmou: ”O trabalhador sustentou não ser sindicalizado e, por isso, negou-se a contribuir para a entidade sindical. A despeito disso, não menos certo é que as entidades sindicais devem ser valorizadas, e precisam da participação dos trabalhadores da categoria (inclusive financeira), a fim de se manterem fortes e aptas a defenderes os interesses comuns”, defendeu o juiz. A sentença proferida é referente ao processo nº01619-2009-030-00-9, item 6.

Em outras palavras, o juiz disse ser justo que o autor não se beneficie das vantagens negociadas pelo sindicato a favor da categoria, já que o mesmo se recusa a contribuir com a entidade.

A Justiça do Trabalho está reconhecendo a importância da manutenção dos sindicatos para luta em beneficio das categorias que representam, o que vem fortalecer o movimento sindical, já que a primeira estratégia para enfraquecer os sindicatos tem sido a politica de não contribuir com a entidade.

Todo trabalhador tem que receber salário para se sustentar. Da mesma forma qualquer empresa precisa cobrar pela prestação de serviços. Com as entidades sindicais é a mesma coisa, o dinheiro para sustentar o sindicato precisa vir de algum lugar. Como o sindicato é dos trabalhadores, são os trabalhadores que precisam contribuir para a manutenção do mesmo. Cada trabalhador precisa saber claramente que o sindicato existe para garantir os direitos dos trabalhadores através das Convenções Coletivas do Trabalho que são negociadas todos os anos com os patrões. Mil trabalhadores juntos têm mais força para negociar um aumento salarial, por exemplo, do que um trabalhador sozinho.

 

Confira o vídeo:

 

Comerciários que sofreram assédio eleitoral em 2022 podem pedir multa de empregador

Todo comerciário ou comerciária que sofreu assédio eleitoral no curso do processo eleitoral de 2022 poderá pleitear de seu empregador uma multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

É o que confirmou o Juiz da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, Antonio Umberto de Souza Junior, ao julgar procedente a Ação Civil Pública ajuizada pela Central Única dos Trabalhadores (CUT), União Geral dos Trabalhadores (UGT) e Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e Serviços da CUT (Contracs-CUT).

 

Histórico

As eleições para a presidência da República de 2022 foram marcadas por um número recorde de denúncias de assédio eleitoral perpetradas por empresários nos locais de trabalho. Segundo dados do Ministério Público do Trabalho (MPT), foram registradas 3.505 denúncias de assédio eleitoral naquele período.[1]

Diante do elevado número de denúncias, em particular no ramo do comércio e serviços, as entidades sindicais mencionadas ajuizaram ação em face da Confederação Nacional do Comércio (CNC), com o fim de garantir, por meio de uma tutela coletiva abrangente, medidas para dissuadir as empresas de comércio do país que estivessem adotando condutas em violação aos direitos fundamentais das trabalhadoras e dos trabalhadores.

Além disso, buscou-se garantir que a CNC orientasse a categoria econômica que representa, para que evitasse ou cessasse práticas de assédio eleitoral, bem como para que garantisse o acesso dos dirigentes sindicais aos locais de trabalho, com o fim de esclarecer sobre as referidas práticas.

No curso da ação, uniram-se como assistentes litisconsorciais a Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), a Força Sindical (FS) e a Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB).

 

Decisão

O Juiz da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, Antonio Umberto de Souza Junior, no dia 7 de março de 2024, proferiu decisão confirmando a tutela de urgência deferida em outubro de 2022 e julgou procedente a ação.

Com essa decisão, “todo comerciário que tenha sofrido, individual ou grupalmente, qualquer constrangimento ao exercício dos direitos de participação política, em seu ambiente de trabalho por ato dos proprietários de empresas do ramo do comércio de bens, serviços e turismo – ou seus prepostos[…], poderá pleitear a multa de R$ 10.000,00”.

Trata-se de decisão importante no contexto de polarização política e de eleições municipais que ocorrerão esse ano.

Além disso, a decisão reconheceu a legitimidade das Centrais Sindicais para atuar na defesa dos direitos difusos e coletivos da classe trabalhadora em ações civis públicas.

 

Entenda o que é assédio eleitoral

Os arts. 299 e 301 do Código Eleitoral estabelece como crime a coação ou o assédio para influenciar o voto:

 

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

(…)

Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos.

Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

 

É ilegal, assim, qualquer tipo de coação para que o empregado vote em quem o empregador quiser, assim como também são ilegais as ameaças e as promessas de benefícios.

Portanto, a empresa que ameaçar os empregados de demissão, que obrigar o funcionário a dizer seu voto, que coagir para que apoie determinado candidato, que oferecer algum benefício para votar em determinado candidato, cometerá assédio eleitoral.

Também é crime eleitoral veicular qualquer propaganda eleitoral em empresas, conforme dispõe a Resolução nº 23.610/19 do Tribunal Superior Eleitoral. Por exemplo, um empregador que obrigue o funcionário a usar uma camisa de propaganda eleitoral também cometerá assédio eleitoral.

 

Como denunciar casos de assédio nas eleições municipais de 2024

As denúncias podem ser feitas:

  • No sindicato da categoria;
  • Nos sites do MPT e do MPF;
  • Por meio do aplicativo Pardal, disponível tanto para Android quanto iOS.

 

 

Fonte: LBS ADVOGADOS, link aqui para ler na íntegra.

O capitalismo é um sistema econômico que visa ao lucro e à acumulação das riquezas. Seguindo essa tendência, muitas empresas mergulham na busca incessante para aumentar a produtividade e o lucro, mesmo que isso represente colocar em risco a integridade física e mental de seus trabalhadores. Resultado disso é o desequilíbrio entre as exigências das tarefas realizadas no trabalho e a capacidade funcional dos empregados para executarem. Neste contexto, vários são os fatores que contribuem para o aumento dos casos de adoecimento de trabalhadores e o afastamento do trabalho em decorrência das LER/DORT.

Embora pareça difícil mudar a mentalidade dos empregadores, essas transformações são necessárias e possíveis. Por isso, é necessário modi­ficar a cultura da empresa, para que seja possível transformar sua conduta no cotidiano do trabalho e na vida dos trabalhadores.

Tudo vai depender de os trabalhadores se organizarem e discutirem suas condições de trabalho junto com seus sindicatos, ampliando e fortalecendo o poder de negociação sobre os empregadores, mostrando que existem mecanismos sustentáveis capazes de preservar a saúde dos trabalhadores sem prejuízo do lucro e da produtividade.

CONSULTE SEU SINDICATO. MANTENHA-SE SEMPRE BEM INFORMADO QUANTO AOS SEUS DIREITOS.

Seus direitos

Após diagnóstico de alguma enfermidade do grupo das LER/DORT, havendo ou não afastamento do trabalho, é obrigatório que a empresa proceda a emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), uma vez que se trata de acidente e, portanto, deve ser registrado. Na omissão do empregador, podem ainda formalizá-lo, junto à Previdência Social, o próprio acidentado, seus dependentes, seu sindicato ou qualquer outra autoridade pública.

Em caso de atestado médico, vale ressaltar que o período inicial de 15 dias em que o trabalhador estiver afastado, o empregador será responsável pelo pagamento integral do seu salário.

Se houver afastamento superior a 15 dias consecutivos, o trabalhador deve ser encaminhado ao INSS para perícia médica e avaliação para concessão ou não do auxílio por incapacidade temporária.

Você sabe o que são LER/DORT? 

As lesões por esforços repetitivos (LER) e os distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT) são um conjunto de doenças que afetam músculos, tendões, nervos e vasos dos membros superiores (dedos, mãos, punhos, antebraços, braços, ombro, pescoço e coluna vertebral) e membros inferiores (joelho e tornozelo, principalmente).

Ambos os problemas têm relação direta com o trabalho, e são decorrentes da utilização excessiva do sistema musculoesquelético e da falta de tempo para recuperação.

Algumas enfermidades pertencentes ao grupo das LER/DORT

  • Tendinite: inflamação de tendão.
  • Tenossinovite: inflamação da bainha do tendão.
  • Sinovite: inflamação de bainha sinovial.
  • Síndrome do túnel do carpo: definida pela compressão do nervo mediano do punho.
  • Epicondilite: inflamação de músculos e tendões do cotovelo.
  • Bursite: inflamação das Bursa (pequenas bolsas que se situam entre os ossos e tendões das articulações).
  • Síndrome cervicobraquial: compressão dos nervos na coluna cervical.
  • Síndrome de quervain: inflamação da bainha de tendões do polegar.
  • Cisto Sinovial: inchaço que geralmente ocorre no dorso da mão ou do pulso.

Principais sintomas (isolados ou associados) 

  • Dor localizada, irradiada ou generalizada;
  • Fadiga muscular;
  • Sensação de peso no membro afetado;
  • Formigamento;
  • Dormência;
  • Diminuição da força;
  • Choque;
  • Falta de firmeza nas mãos;
  • Perda de controle de movimentos;
  • Edema e enrijecimento muscular.

Mas lembre-se: esses sintomas não aparecem de repente nas LER/DORT, tudo ocorre de forma lenta e gradativa.
Com frequência, são desencadeados ou agravados após períodos de maior quantidade de trabalho ou jornadas prolongadas. Em geral, o trabalhador continua a desempenhar suas atividades, mesmo com sintomas.
O comprometimento da qualidade/ausência de sono reparador também tem sido relatado com frequência.

Alguns fatores que podem desencadear as LER/DORT

  • Ritmo de trabalho intenso;
  • Falta de tempo até para ir ao banheiro;
  • Cobrança contínua para manter produtividade e a competitividade;
  • Aumento real de jornada de trabalho e exigência de horas extras frequentes;
  • Incentivo à produção cada vez maior;
  • Ausência de pausas compensatórias durante jornada de trabalho;
  • Repetitividade nos movimentos por tempo prolongado;
  • Móveis e equipamentos incômodos e inadequados;
  • Inexistência de canal para conversar sobre problemas no trabalho.

Atenção: se no seu local de trabalho se encontra presente ao menos um desses fatores, pode-se dizer que
você está exposto a fator de risco de DESENVOLVER alguma patologia do grupo das LER/DORT.

Faça o teste! Você já se flagrou: 

Evitando usar uma das mãos ou um dos braços?
Trocando de mão para realizar alguma atividade?
Substituindo o uso da mão pelo do braço, por exemplo?
Agitando as mãos porque estavam adormecidas ou formigando?
Tendo dificuldade de se vestir, abotoar roupas?
Tendo dificuldade para escovar os dentes e pentear os cabelos?
Sentindo os braços mais cansados quando tem que mantê-los elevados por algum tempo?
Deixando cair copos, pratos? Tendo dificuldade para abrir portas?

Fique atento às manifestações do seu corpo

Ao menor sinal procure auxílio médico. Quanto mais precoce o diagnóstico e o início do tratamento adequado, maior a possibilidade de êxito.

 

Fonte: CUT Brasil

Empresa do Paraná vai pagar R$ 10 mil por danos morais a trabalhadora impedida de usar o celular para pedir orientação na hora da demissão. Saiba quais são seus direitos antes de assinar a rescisão de trabalho

A hora de assinar os documentos atestando uma demissão sempre é um momento difícil e de insegurança para os trabalhadores e as trabalhadoras que perdem seus empregos, por não saberem exatamente quais são seus direitos. Muitas vezes, por se sentirem prejudicados, eles acabam precisando entrar com uma ação trabalhista para ter os valores corretamente pagos.

Além das perdas financeiras há casos de assédio moral que podem ser ressarcidos. Um caso que foi parar na 1ª Vara do Trabalho de Toledo (PR), foi o de uma trabalhadora que teve proibido o seu direito de usar o celular para, segundo as testemunhas, “evitar interferências externas”.

Ao analisar o caso, o juiz Fabrício Sartori, concluiu que não é possível considerar o comportamento do empregador normal, já que impedir a empregada de permanecer com seu aparelho celular no ato da rescisão não tem justificativa lógica, em especial quando o objetivo declarado é retirar da pessoa seu direito a obter conselhos sobre a situação.

Para esclarecer quais são os direitos dos trabalhadores na hora da rescisão, a advogada e sócia do escritório LBS Advogadas e Advogados que atende a CUT Nacional, Samantha Guedes, explica que o trabalhador tem o direito de estar acompanhado de um advogado. Ele também pode se recusar a assinar a rescisão e/ou fazer uma ressalva de que não concorda com os valores pagos pelo empregador. A não assinatura, no entanto, não impede a demissão.

“Ele pode escrever no campo ‘ressalva’, que consta no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, por exemplo, algo como: ‘não recebi durante determinado período horas extras’ ou ‘o valor do aviso prévio está equivocado’ ou, até mesmo mencionar que a empresa não efetuou o depósito de todos os meses do FGTS [Fundo de Garantia por Tempo de Serviço], por exemplo. Então, nessa ressalva ele pode colocar todos os direitos que a empresa não cumpriu durante o contrato de trabalho para, futuramente, ajuizar uma ação trabalhistas,” diz Samantha.

A advogada explica que, após a empresa tomar conhecimento dos itens indicados na ressalva, se no prazo de cinco a dez dias o empregado não tiver nenhum retorno, a orientação é procurar um advogado para ajuizamento de uma reclamação trabalhista.

Outro motivo para fazer constar na ressalva no momento da rescisão é caso de o trabalhador desligado doente (principalmente se o adoecimento se der por conta do trabalho desempenhado), ou de não reconhecer os motivos de uma demissão por justa causa, por exemplo.

Verbas rescisórias a receber nas demissões

trabalhador demitido, sem justa causa, tem direito ao recebimento das seguintes verbas: saldo de salários; aviso-prévio; férias vencidas, se houver, e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário proporcional e multa 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Quem pede demissão tem direito à saldo de salário; 13º salário proporcional e férias vencidas, se houver, e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional.

Já quem é demitido por justa causa deve receber o saldo de salário; férias proporcionais acrescidas de ⅓ , de acordo com a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e férias vencidas acrescidas de ⅓ (se houver).

Verificar saldos do FGTS e INSS

Samantha alerta que antes de o trabalhador assinar a rescisão ele deve verificar junto ao INSS se a empresa fez o recolhimento de todas as contribuições à Previdência, como também verificar se os depósitos mensais do FGTS foram feitos corretamente.

“É importante o trabalhador, no momento da descoberta do desligamento dele, acessar o meu INSS, porque lá ele vai poder acessar todos os recolhimentos, bem como o aplicado do FGTS, porque na rescisão ele vai receber a chave de conectividade, para poder sacar o seu Fundo”, conta Samantha.

Presença de advogado e sindicatos

A advogada reforça que todo o trabalhador na hora da rescisão tem direito a ter ao seu lado um advogado. Hoje, a presença de um representante sindical não é mais obrigatória. Essa proteção foi retirada na reforma Trabalhista do governo de Michel Temer (MDB-SP), em 2017.

“Embora não seja mais obrigatória a rescisão dentro dos sindicatos. Algumas categorias têm isso garantido em acordos coletivos de trabalho, o que permite verificar se aqueles valores estão certos, se os dias contados de trabalho estão de acordo porque esses direitos têm que ser resguardados no momento da sua rescisão contratual”, afirma a advogada.

O secretário de Relações de Trabalho da CUT, Sérgio Ricardo Antiqueira, acredita que a reforma Trabalhista foi um pacote para, justamente precarizar os vínculos trabalhistas, reduzir a relação de trabalho e a garantia de direitos.

Desobrigar a rescisão de ser feita num sindicato foi uma forma de tentar fragilizar os sindicatos de uma forma geral, enfraquecer a nossa organização, cortando as relações, as obrigatoriedades e o papel de fiscalização que tem o sindicato, justamente para impedir a proteção do trabalhador

- Sérgio Ricardo Antiqueira

Segundo o dirigente, a retirada de direitos da reforma Trabalhista passa por vários pontos, além, por exemplo, do processo de se fazer a negociação, individual.

“A negociação coletiva fortalece os vínculos também entre os trabalhadores, principalmente, no momento frágil que é a hora da demissão, então acredito que a decisão de retirar a obrigatoriedade da rescisão nos sindicatos tem esse objetivo muito claro”, conclui Sérgio.

 

Fonte: CUT Brasil, 26 de fevereiro

No último dia 1º de dezembro tomou posse a nova diretoria do Sindicato dos Comerciários de Tubarão e região, eleita em outubro com 99% da aprovação dos eleitores. Essa vitória significativa nos traz muita alegria pelo reconhecimento do trabalhador.

Continuaremos promovendo um trabalho sério e comprometido com os comerciários e comerciárias, lutando pelos direitos desta classe trabalhadora e fortalecendo a categoria.

Lembramos sempre que um sindicato bem estruturado torna-se o único veículo através do qual toda uma classe menos favorecida na sociedade capitalista - a classe trabalhadora - consegue se expressar politicamente.

Estaremos sempre em defesa dos direitos dos trabalhadores. E garantimos transparência em todos os processos envolvidos pelo sindicato. Também destacamos nosso total envolvimento com lutas como contra o trabalho aos domingos e feriados, por melhorias salariais e por melhores condições de trabalho. Estamos juntos, sempre!

Nesta semana o ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, anunciou que o governo decidiu adiar para março os efeitos da portaria que exigiu que trabalho no feriado precisa ser previsto em Convenção Coletiva. Inicialmente, a portaria teria validade imediata, mas, após pressão de setores do empresariado e da oposição, o governo recuou.

No dia 13 de novembro, o Ministério do Trabalho e Emprego editou portaria que nada mais fez do que restabelecer a hierarquia na legislação. Isso porque revogou itens de uma outra portaria, editada em 2021 pelo governo de Jair Bolsonaro, que contrariava o estabelecido na legislação trabalhista. A portaria de Bolsonaro conferia autorização “permanente” para trabalho aos domingos e feriados em diversos setores da economia, entre os quais segmentos da indústria, do comércio e dos serviços. Porém, a lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, estabelece que “é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal”. Com base nessa lei, o atual governo revogou a permissão para alguns dos segmentos do comércio, casos em que ainda seria possível o trabalho aos domingos e feriados, mas, para isso, voltaria a ser necessária a previsão em convenção coletiva, como ocorria antes da portaria de Bolsonaro.

Imediatamente, entidades empresariais e a oposição foram à imprensa denunciar o que, na sua visão, iria prejudicar a geração e manutenção de postos de trabalho. A verdade, porém, é que não há nenhuma indicação de que a permissão permanente de trabalho aos domingos e feriados tenha resultado em aumento dos postos de trabalho. Também não há qualquer comprovação de que a redução de direitos trabalhistas, como ocorreu a partir da reforma trabalhista de 2017, tenha gerado redução do desemprego – o que tem gerado, sim, é a precarização do trabalho e a redução da renda média.

Sob pressão, o ministro Luiz Marinho anunciou que será editada nova portaria, postergando a validade das novas medidas para 1º de março de 2024. Além disso, será criada uma mesa tripartite de negociação com entidades de trabalhadores e empresários sobre o tema.

O deputado federal Glauber Braga posicionou-se no plenário, ironizando os defensores ferrenhos do trabalho dos comerciários aos domingos e feriados, convidando-os para virem trabalhar nestas datas também. Confira o vídeo e observe, mais uma vez, a importância de votar em quem representa os trabalhadores, não os empresários. Quem realmente está disposto a lutar pelos seus direitos?

Empresas terão que divulgar ‘relatório de transparência’

O governo publicou o Decreto 11.795, que regulamenta a lei da igualdade salarial entre homens e mulheres. Publicada na edição de ontem (23) do Diário Oficial da União (DOU), a norma detalha mecanismos a serem utilizados para garantir e fiscalizar o cumprimento da Lei 14.611, sancionada em julho pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Dessa forma, empresas com 100 ou mais funcionários terão que divulgar a cada seis meses, em março e setembro, o chamado Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios. “Mais que garantir o cumprimento da lei, este decreto é um passo importante para a garantia da igualdade entre mulheres e homens no mundo do trabalho”, afirmou a ministra das Mulheres, Cida Gonçalves.

Bom para a economia

Segundo ela, esta é uma prioridade da pasta e de todo o governo. “Além de ser uma questão civilizatória, os estudos já comprovam que a igualdade salarial impulsiona a economia e melhora o PIB do país.”

Assim, esses relatórios deverão conter informações como cargo e ocupação dos empregados, além dos valores da remuneração. O decreto cita ainda itens como 13° salário, gratificações; comissões, horas extras, adicionais (noturno, de insalubridade, de penosidade, de periculosidade), terço de férias, aviso prévio trabalhado, descanso semanal remunerado (DSR), gorjetas e outras remunerações previstas em norma coletiva.

Plano de ação

“Caberá ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) estabelecer que outras informações deverão constar do Relatório e dispor sobre o formato e procedimento de envio, que deverá ser por meio de ferramenta informatizada, com os dados pessoais anonimizados”, informa ainda o governo. “Além de envio ao MTE, as empresas também deverão publicar os Relatórios em seus sítios eletrônicos, nas redes sociais ou fazendo uso de outros canais que garantam a ampla divulgação para empregados, colaboradores e público em geral.”

Se for constatada desigualdade salarial entre mulheres e homens, o MTE irá notificar a empresa, para que elabore, em 90 dias, um plano de ação com medidas a serem adotadas. Tanto a elaboração como a implementação deverão ter participação de entidades sindicais.

Fonte: CUT Brasil, 24 de novembro de 2023

Tentam enganar a população afirmando que o comércio vai fechar se o trabalhador decidir em convenção coletiva se quer, ou não, trabalhar no feriado, sem ganhar a mais por isso. Domingo é normal

A Lei nº 10.101 que assegura que é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipalfoi criada no ano 2000. Portanto, é mentira de que somente agora o governo federal tomou esta decisão.

O que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), fez este mês foi revogar a portaria de 2021, de Jair Bolsonaro (PL), que suspendia a necessidade da convenção coletiva. É preciso esclarecer que uma portaria não pode estar acima de uma lei e foi isto que o governo anterior fez.

Ao contrário do que setores da mídia têm divulgado, a Portaria nº 3.665/2023 do atual governo não trata do trabalho aos domingos e não trouxe regra nova, mas apenas e tão somente confirmou condição prevista na lei do ano 2000 sobre o feriado. Desta forma, restabeleceu direitos anteriormente existentes para que os trabalhadores e trabalhadoras sejam convocados para trabalhar em dias de feriados.

O presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e Serviços (Contracs), filiada a CUT, Julimar Roberto de Oliveira Nonato, conta que a lei é do governo de Fernando Henrique Cardoso (FHC) e, somente foi regulamentada em 2007, no governo Lula (PT), perdurando por 14 anos.

A maioria dos acordos coletivos existentes já prevê o trabalho no feriado. São as grandes corporações que têm interesse em impedir que o trabalhador ganhe um pouco mais. A nova portaria do governo Lula regulou e deu segurança jurídica aos empresários e trabalhadores porque a de Bolsonaro não respeitava a lei de 2000

- Julimar Roberto de Oliveira Nonato

Os fatos

1 – A proibição de abertura de comércio aos domingos e feriados estava prevista na lei 605 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e vigorou de 1949 até 2000;

2 – Em 2000, a Lei nº 10.101 permitiu a abertura do comércio aos domingos e feriados;

3 – Esta lei de FHC já dizia em seu artigo 6º-A:  É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição

3- Em 2007, o governo Lula regulamentou esta lei dando segurança jurídica aos patrões e empregados, e não causou o fechamento de comércios. Isto valeu até 2021

4- Foi Bolsonaro que em 8 de novembro de 2021 publicou uma portaria autorizando o trabalho aos feriados, sem a necessidade de negociação com os sindicatos, contrariando o que dizia a lei. Portanto, a revogação de negociação coletiva perdurou apenas dois anos, não trazendo benefício algum ao trabalhador;

5- A portaria do Ministério do Trabalho e Emprego revoga a anterior de Bolsonaro e cita apenas os feriados. O trabalho aos domingos continua como está e;

6- Supermercados, farmácias, bares e restaurantes e outros tipos de comércio continuam podendo abrir nos feriados.

Parlamentares conservadores atacam

Na noite desta terça-feira (21) a Câmara dos Deputados aprovou a urgência para a tramitação do PDL 405/2023, que barra a portaria do Ministério do Trabalho, por 301 votos favoráveis e 131 contra. O autor do pedido de urgência e da proposta é o deputado Luiz Gastão (PSD-CE).

O regime de urgência acelera a tramitação do projeto. Ele dispensa a análise do texto pelas comissões temáticas da Casa e permite a votação diretamente em plenário.

Se aprovado, os empregadores poderão continuar a obrigando seus trabalhadores a trabalharem nos feriados sem as regras protetivas e contrapartidas.

A CUT e demais centrais divulgaram nota apoiando a decisão do Ministério do Emprego e Trabalho. Leia aqui.

 

Fonte: CUT Brasil, 22 de novembro de 2023

No dia 13 de novembro de 2023, o Ministério do Trabalho, mediante suas prerrogativas legais, promulgou a Portaria nº 3665/2023, que reafirma que o trabalho no comércio em feriados só pode ser autorizado por meio de acordo previsto na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). A decisão do Ministério revoga portaria anterior, que havia sido promulgada e que estava em vigor desde 2021, que autorizava a utilização de mão de obra por parte das empresas nessas datas, de forma unilateral por parte dos empresários, e sem nenhuma mediação por instrumento coletivo, impondo aos trabalhadores a “liberdade” entre aceitar trabalhar ou ser demitido. Com a nova decisão prevalece a convenção coletiva, o que fortalece a luta dos Sindicatos dos Trabalhadores no Comércio por mais direitos.

Entretanto, inúmeras entidades patronais do comércio tratam a Portaria do Ministério do Trabalho como um retrocesso, afirmando que ela gera insegurança jurídica para as atividades das empresas, além de aumentar os custos para a geração de empregos, trazendo prejuízos para os trabalhadores, para a economia e para a sociedade em geral. Tal posição, repercutida pela mídia comercial, trata-se de um falseamento da verdade, demonstrando o caráter predatório que o setor comercial tem adotado na relação com seus trabalhadores.

A medida não gera nenhuma insegurança jurídica, mas apenas acaba com o “libera geral” que beneficiou apenas um lado da relação entre capital e trabalho, típico da liberdade da busca desenfreada por lucros que despreza a vida dos trabalhadores. O que a Portaria impõe é a necessidade da Convenção Coletiva de Trabalho, justamente um instrumento de garantia de segurança jurídica para ambas as partes: empresários e trabalhadores.

Ao contrário do que dizem, o fortalecimento dos sindicatos laborais e a elevação dos salários trazem benefícios em várias dimensões. De largada, benefícios individuais aos trabalhadores, que podem ter compensações financeiras por trabalhar nos feriados – o mínimo diante do fato de que deixam de estar com suas famílias descansando nesses momentos.

Também os benefícios são no sentido da elevação do consumo geral das famílias, dinamizando a atividade econômica nacional como um todo. A medida beneficia os setores empresariais mais modernos, ou seja, aqueles que investem em tecnologia, pagam maiores salários e não tem a exploração predatória da força de trabalho como seu carro chefe.

Assim, é importante que os setores empresariais reflitam sobre suas concepções sobre o mundo do trabalho.  Somente assim poderemos avançar na construção de uma sociedade democrática, em que a relação entre capital e trabalho seja fortemente regulada pela presença de sindicatos ativos, e que os ganhos gerais da economia sejam socializados entre todos, e não apenas entre uma pequena elite que muito pouco contribui para o país.

Florianópolis, 17 de novembro de 2023.
- Diretoria Executiva da FECESC

Dirigentes sindicais afirmam que saúde ocupacional não dá conta dos adoecimento psíquico do trabalhador, e que é preciso olhar com cuidado para as relações de trabalho

“Se vamos falar da saúde mental e emocional do trabalhador, da sua felicidade, precisamos pensar mais e melhor no processo do trabalho; em como aquele trabalhador se vê naquele ambiente; e o papel dos sindicatos não é somente assegurar o emprego e reposição salarial.”  A argumentação é da secretária de Saúde do Trabalhador da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social (CNTSS/CUT ), Maria Faria, quando provocada sobre o tema da saúde mental e emocional do trabalhador. O tema tem sido cada vez mais debatido pela CUT , e os dados que levam a essa discussão preocupam.

Em março de 2022 foi divulgado um resumo científico da Organização Mundial da Saúde (OMS), afirmando que, durante a pandemia, a prevalência de depressão e ansiedade aumentou 25%. No Brasil, nos dois anos mais críticos da crise sanitária (2020 e 2021), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),  registrou mais de 530 mil afastamentos por problemas de saúde mental.

As questões relacionadas ao campo da saúde do trabalhador são historicamente permeadas pelas tensões entre capital e trabalho. Por isso, é tão importante considerar, como indica Maria Faria, o nexo causal que estabelece a relação entre o ambiente/processo de trabalho e o adoecimento do trabalhador, e pode ser determinante para a apuração de responsabilidades e indenizações trabalhistas.

No setor terciário, vemos uma ampliação da informalidade e ausência de direitos trabalhistas, que ironicamente são associados ao ônus do chamado empreendedorismo. Todas essas dinâmicas precarizadoras são potencialmente produtoras de estresse, fadiga, ansiedade e depressão.

Trabalhadores e trabalhadoras podem ter maior receio de falar sobre sua situação de saúde mental no ambiente de trabalho por medo de serem considerados incompetentes, emocionalmente instáveis ou incapazes de desempenhar suas tarefas sob pressão, pois isto geraria, em última instância, sua substituição por alguém considerado mais saudável, equilibrado e apto ao trabalho.

“Fizemos uma pesquisa sobre o tema com parte da nossa base e descobrimos que o salário, quando abordamos as questões ligadas ao bem estar, a satisfação, era menos importante do que questões relacionadas ao processo do trabalho, como aquele trabalho afeta o dia a dia do trabalhador, sua relação com a comunidade, com a família”, afirma a secretária.

Segundo estudo da Fiocruz, um ambiente de trabalho saudável é aquele em que é possível a participação das pessoas na organização do trabalho, influência e controle do próprio trabalho: autonomia e reconhecimento – não só por verbalizações, ou reconhecimentos simbólicos, mas também reconhecimentos que se traduzem em melhores condições de trabalho e na sua organização.

A romantização do burnout X o estigma da depressão

“Precisamos ter mais cuidado com a culpabilização da vítima. Quando alguém não está bem e dizemos que ela precisa se alimentar melhor, fazer atividade física ou ter um hobby, estamos dizendo que ela deve resolver a questão sozinha, quando muitas vezes essas pessoas estão sobrecarregadas com a jornada de trabalho” afirma Sandro Alex, dirigente da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social (CNTSS) e presidente da CUT-RJ.

A síndrome de burnout, também conhecida como síndrome do esgotamento profissional, é descrita no site do Ministério da Saúde (MS), como um distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultante de situações de trabalho desgastante, que demandam muita competitividade ou responsabilidade.

Ainda segundo o Ministério da Saúde, a principal causa da doença é o excesso de trabalho. Desde janeiro de 2022, o burnout passou a ser considerado uma doença ocupacional, tendo sido incluído na Classificação Internacional de Doenças (CID), da OMS.

No Brasil, a legislação sanitária do Ministério da Saúde reconhece o burnout como uma síndrome desencadeada pelo trabalho desde 1999. É possível identificar o burnout por elementos centrais como a exaustão emocional e o sentimento de desgaste emocional, ou esvaziamento afetivo em relação ao trabalho, chamado despersonalização, o que corresponde a não sentir prazer em realizar o trabalho e ficar alheio ao processo.

Profissionais na saúde alertam um ponto importante sobre o burnout e a modernidade, que é a romantização da síndrome. É mais comum, por exemplo, que o trabalhador vocalize que está com burnout do que com depressão. Isso porque o burnout faz parecer que aquele trabalhador se esforçou muito e por isso chegou ao seu limite. Enquanto a depressão vem com o estigma de que aquela pessoa não aguentou, ou não deu conta de algo.

Fonte: CUT Brasil, 03 de outubro de 2023