Dirigentes sindicais afirmam que saúde ocupacional não dá conta dos adoecimento psíquico do trabalhador, e que é preciso olhar com cuidado para as relações de trabalho
“Se vamos falar da saúde mental e emocional do trabalhador, da sua felicidade, precisamos pensar mais e melhor no processo do trabalho; em como aquele trabalhador se vê naquele ambiente; e o papel dos sindicatos não é somente assegurar o emprego e reposição salarial.” A argumentação é da secretária de Saúde do Trabalhador da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social (CNTSS/CUT ), Maria Faria, quando provocada sobre o tema da saúde mental e emocional do trabalhador. O tema tem sido cada vez mais debatido pela CUT , e os dados que levam a essa discussão preocupam.
Em março de 2022 foi divulgado um resumo científico da Organização Mundial da Saúde (OMS), afirmando que, durante a pandemia, a prevalência de depressão e ansiedade aumentou 25%. No Brasil, nos dois anos mais críticos da crise sanitária (2020 e 2021), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), registrou mais de 530 mil afastamentos por problemas de saúde mental.
As questões relacionadas ao campo da saúde do trabalhador são historicamente permeadas pelas tensões entre capital e trabalho. Por isso, é tão importante considerar, como indica Maria Faria, o nexo causal que estabelece a relação entre o ambiente/processo de trabalho e o adoecimento do trabalhador, e pode ser determinante para a apuração de responsabilidades e indenizações trabalhistas.
No setor terciário, vemos uma ampliação da informalidade e ausência de direitos trabalhistas, que ironicamente são associados ao ônus do chamado empreendedorismo. Todas essas dinâmicas precarizadoras são potencialmente produtoras de estresse, fadiga, ansiedade e depressão.
Trabalhadores e trabalhadoras podem ter maior receio de falar sobre sua situação de saúde mental no ambiente de trabalho por medo de serem considerados incompetentes, emocionalmente instáveis ou incapazes de desempenhar suas tarefas sob pressão, pois isto geraria, em última instância, sua substituição por alguém considerado mais saudável, equilibrado e apto ao trabalho.
“Fizemos uma pesquisa sobre o tema com parte da nossa base e descobrimos que o salário, quando abordamos as questões ligadas ao bem estar, a satisfação, era menos importante do que questões relacionadas ao processo do trabalho, como aquele trabalho afeta o dia a dia do trabalhador, sua relação com a comunidade, com a família”, afirma a secretária.
Segundo estudo da Fiocruz, um ambiente de trabalho saudável é aquele em que é possível a participação das pessoas na organização do trabalho, influência e controle do próprio trabalho: autonomia e reconhecimento – não só por verbalizações, ou reconhecimentos simbólicos, mas também reconhecimentos que se traduzem em melhores condições de trabalho e na sua organização.
A romantização do burnout X o estigma da depressão
“Precisamos ter mais cuidado com a culpabilização da vítima. Quando alguém não está bem e dizemos que ela precisa se alimentar melhor, fazer atividade física ou ter um hobby, estamos dizendo que ela deve resolver a questão sozinha, quando muitas vezes essas pessoas estão sobrecarregadas com a jornada de trabalho” afirma Sandro Alex, dirigente da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social (CNTSS) e presidente da CUT-RJ.
A síndrome de burnout, também conhecida como síndrome do esgotamento profissional, é descrita no site do Ministério da Saúde (MS), como um distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultante de situações de trabalho desgastante, que demandam muita competitividade ou responsabilidade.
Ainda segundo o Ministério da Saúde, a principal causa da doença é o excesso de trabalho. Desde janeiro de 2022, o burnout passou a ser considerado uma doença ocupacional, tendo sido incluído na Classificação Internacional de Doenças (CID), da OMS.
No Brasil, a legislação sanitária do Ministério da Saúde reconhece o burnout como uma síndrome desencadeada pelo trabalho desde 1999. É possível identificar o burnout por elementos centrais como a exaustão emocional e o sentimento de desgaste emocional, ou esvaziamento afetivo em relação ao trabalho, chamado despersonalização, o que corresponde a não sentir prazer em realizar o trabalho e ficar alheio ao processo.
Profissionais na saúde alertam um ponto importante sobre o burnout e a modernidade, que é a romantização da síndrome. É mais comum, por exemplo, que o trabalhador vocalize que está com burnout do que com depressão. Isso porque o burnout faz parecer que aquele trabalhador se esforçou muito e por isso chegou ao seu limite. Enquanto a depressão vem com o estigma de que aquela pessoa não aguentou, ou não deu conta de algo.
https://trabalhadores.org.br/wp-content/uploads/2023/10/banner-pro-site-saude-mental.jpg500800Cintia Teixeirahttps://trabalhadores.org.br/wp-content/uploads/2023/06/logo-nova-punho-fechado-1.pngCintia Teixeira2023-10-05 11:03:592023-10-05 11:03:59Participação do trabalhador no processo da sua atividade é vital para a saúde mental
Outubro Rosa é um movimento internacional de conscientização para o controle do câncer de mama, criado no início da década de 1990 pela Fundação Susan G. Komen for the Cure. A data, celebrada anualmente, tem o objetivo de compartilhar informações e promover a conscientização sobre a doença; proporcionar maior acesso aos serviços de diagnóstico e de tratamento e contribuir para a redução da mortalidade. Lembramos que o câncer de mama pode sim ser curado - principalmente quando detectado numa fase inicial. Portanto, trabalhadora, programe-se e procure atendimento médico!
Em Tubarão haverá uma série de ações e atividades para ressaltar a importância da prevenção do câncer de mama e do colo do útero junto às mulheres. As unidades básicas de saúde irão abrir no período noturno para facilitar a realização do exame preventivo para as trabalhadoras (é importante conferir os horários e datas na unidade de saúde mais perto de você).
Para o próximo dia 21, um sábado, todas as Unidades de Saúde da cidade estarão abertas, das 8 às 17 horas, com agendamento prévio. Não perca tempo e agende seu horário!
https://trabalhadores.org.br/wp-content/uploads/2023/10/banner-pro-site-outubro-rosa.jpg500800Cintia Teixeirahttps://trabalhadores.org.br/wp-content/uploads/2023/06/logo-nova-punho-fechado-1.pngCintia Teixeira2023-10-04 18:21:252023-10-04 18:21:25Outubro Rosa: Você merece uma vida saudável. Faça sua parte, previna-se!
Ação de grande varejista queria impor entendimento de igualdade entre homens e mulheres sobre o artigo nº 386 da CLT que estabelece que as mulheres têm direito a folgar um domingo com intervalo de um por um
Uma ação movida junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), das Lojas Riachuelo, grande varejista do comércio, questionou o cumprimento do artigo nº 386 da Consolidação da Lei do Trabalho (CLT), que determina que a mulher que trabalhe num domingo, deverá obrigatoriamente folgar no domingo subsequente, independentemente de ter usufruído de folga semanal em outro dia.
A Riachuelo contestava o pedido das trabalhadoras de folgas dominicais quinzenais argumentando que o artigo 5º da Constituição de 1988 diz que "homens e mulheres são iguais perante à lei" e que a Carta Magna do País não recepcionava o artigo nº 386 da CLT que dá esse direito às mulheres.
Como a rede não cumpria o artigo da CLT, permitindo folgas às mulheres somente um domingo a cada três semanas, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), a obrigou a pagar em dobro às trabalhadoras as horas de serviço prestado em domingos que deveriam ser reservados ao descanso, mas a Riachuelo recorreu ao Supremo, em setembro do ano passado.
Ainda no mesmo mês, a ministra Cármen Lúcia, em decisão liminar, entendeu que “o caso não diz respeito a condições especiais para mulher, mas à proteção diferenciada e concreta para resguardar a saúde da trabalhadora, considerando as condições específicas impostas pela realidade social e familiar”.
No entanto, como a decisão da ministra foi por meio de liminar o caso foi parar na 1ª Turma do Supremo, composta por Luís Roberto Barroso (presidente), Cármen Lúcia, Luiz Fux, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin. A decisão final favorável às trabalhadoras foi com o voto do ministro Zanin, que definiu o placar em 3 a 2, se somando aos votos de Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia. Os ministros Fux e Barroso divergiram. A votação final ocorreu somente em agosto deste ano.
A secretária da Mulher Trabalhadora da CUT Nacional, Juneia Batista, que teve aos 16 anos de idade o seu primeiro emprego como caixa de supermercado, diz que já naquela época o descanso aos domingos das mulheres não era respeitado e, portanto, a decisão do STF corrige historicamente um direito essencial à vida delas.
“É imprescindível que as mulheres folguem aos domingos porque elas não têm descanso, e sim dupla, tripla jornada. São elas que cuidam da família e muitas são mães-solo que acabam, sequer, tendo um dia de folga, seja no trabalho ou em casa, prejudicando, inclusive, seu desempenho no trabalho”, diz.
O capital ataca mais a vida das mulheres e, por isso as trabalhadoras precisam divulgar esta decisão do Supremo e rechaçar o seu descumprimento. Façam valer essa lei, denunciem até anonimamente aos seus sindicatos e vigiem
O direito das mulheres
A advogada do escritório LBS, mestre em Direito de Trabalho e das Relações Sociais, Meilliane Vilar, sustentou junto ao Supremo a defesa do direito às folgas aos domingos para as mulheres.
Com base em dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ela demonstrou aos ministros que de 75 milhões de lares brasileiros, 58,8% têm liderança feminina. Outro levantamento do Departamento de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), corroborou com os argumentos de Meilliane Vilar.
O Dieese apontou que mesmo com o grande crescimento da participação das mulheres no mercado de trabalho nas últimas décadas, o não cumprimento dos direitos, os limites dos serviços de cuidados, o estabelecimento de jornadas de trabalho atípicas impedem a conciliação do trabalho remunerado com o trabalho reprodutivo, com a vida pessoal (ainda mais como crescimento do número de famílias monoparentais chefiadas por mulheres, conforme os dados do IBGE), o que as empurra para fora do mercado de trabalho.
“As mulheres precisam do domingo para cuidar da família, acompanhar a evolução dos filhos na escola e, eu ressaltei que a trabalhadora precisa fazer essa transferência de cuidados; alguém em casa para que ela possa trabalhar. Não tem creche aberta aos finais de semana, e se ela ganha pouco não tem como pagar quem cuide. Elas dependem de redes de apoio familiares, às vezes, muito frágeis, diz a advogada.
O direito a folgas aos domingos foi criado em 1943 e somente agora 80 anos depois o Supremo define que é constitucional
https://trabalhadores.org.br/wp-content/uploads/2023/09/banner-pro-site-stf-mulheres.jpg500800Cintia Teixeirahttps://trabalhadores.org.br/wp-content/uploads/2023/06/logo-nova-punho-fechado-1.pngCintia Teixeira2023-09-27 18:17:372023-09-27 18:17:37Decisão do STF mantém obrigação de folga aos domingos para as trabalhadoras
Liminar prevê multa de R$ 10 mil por funcionário em caso de descumprimento
A 1ª Vara do Trabalho de Tubarão emitiu decisão liminar proibindo o Magazine Luiza S/A, situado em Tubarão (SC), de abrir as portas no próximo feriado municipal de 15 de setembro. A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Comerciários de Tubarão e Região, sob o argumento de que a norma coletiva da categoria não autoriza a prática, considerando que o estabelecimento já havia desrespeitado a mesma no último feriado de 07 de setembro. O juiz responsável pelo caso determinou que a empresa cumpra a decisão sob pena de multa de R$ 10 mil por empregado que trabalhar ao longo do feriado.
A Lei nº 10.101/2000 permite o trabalho em feriados no comércio - mas apenas quando autorizado em convenção coletiva de trabalho e respeitando a legislação municipal. Neste caso específico, a norma coletiva restringe o trabalho em feriados a categorias específicas, e neste caso o juiz considerou não haver autorização específica para o trabalho nestas ocasiões, tornando a medida legalmente irregular.
A decisão judicial, que visa assegurar o cumprimento da legislação trabalhista e da norma coletiva da categoria, alertou que o descumprimento da ordem pode ser considerado um ato atentatório à dignidade da justiça. A decisão foi tomada com base nos elementos que demonstraram a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reclamada foi citada com urgência, devido à proximidade do feriado em questão.
https://trabalhadores.org.br/wp-content/uploads/2023/09/banner-pro-site-magazine-luiza.jpg500800Cintia Teixeirahttps://trabalhadores.org.br/wp-content/uploads/2023/06/logo-nova-punho-fechado-1.pngCintia Teixeira2023-09-13 17:59:232023-09-13 18:06:15Liminar proíbe abertura de Magazine Luiza em feriado municipal de TB
Férias é um descanso concedido ao empregado que trabalha pelo menos um ano para o empregador. O direito é assegurado no artigo 7º, inciso XVII da Constituição da República, que trata dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais “o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
História
No Brasil, o direito a férias anuais para alguns grupos de trabalhadores foi universalizado em 1943, com a edição da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A Constituição de 1988, além de assegurar o direito, também acresceu uma remuneração de férias de 1/3 do valor do salário. Segundo o ministro do TST Augusto César, em seu livro “Direito do Trabalho – Curso e Discurso”, “a intenção do poder constituinte era certamente a de fazer prescindível a venda de um terço das férias para que o empregado pudesse financiar seu descanso anual”.
Aquisição
O trabalhador adquire direito a férias após cada período de 12 meses (período aquisitivo) de vigência do contrato de trabalho, ou seja, conta-se o ano contratual, e não o ano civil (CLT, artigo 130). Algumas circunstâncias interrompem essa contagem, como a do empregado que deixa o emprego e não é readmitido em 60 dias ou que permanece em licença remunerada por mais de 30 dias. Outras hipóteses estão previstas na lei (CLT, artigos 131 e 132).
Concessão
Após o primeiro ano de trabalho (período aquisitivo), inicia-se a contagem do período de concessão das férias (período concessivo). A escolha do período depende da concordância do empregador, que pode definir as escalas de férias.
A lei prevê duas exceções. Os membros de uma família que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. A outra hipótese é a do empregado estudante menor de 18 anos, que tem o direito de fazer coincidir suas férias com as escolares.
Início
É vedado o início das férias nos dois dias que antecederem feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
O início das férias deve ser comunicado ao empregado com antecedência mínima de 30 dias, por escrito e mediante recibo, com apresentação da carteira de trabalho para a anotação dos períodos aquisitivos e concessivos. Essa anotação gera presunção relativa de veracidade em proveito do empregador, conforme o artigo 40, inciso I, da CLT e a Súmula 12 do TST.
Fracionamento
Até 2017, a CLT exigia que as férias fossem usufruídas num só período de 30 dias. A partir da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), desde que haja concordância do empregado, as férias podem ser fracionadas em até três períodos, desde que um deles não seja ser inferior a 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a cinco dias corridos cada um (artigo 134, parágrafo 1º da CLT).
Faltas
As faltas ao serviço podem ter impacto no direito de férias. De acordo com o artigo 130 da CLT, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção: 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes; 24 dias corridos, quando houver tido de seis a 14 faltas; 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.
Não é considerada falta ao serviço a licença compulsória por motivo de maternidade ou aborto, por motivo de acidente do trabalho ou de enfermidade atestada pelo INSS, a ausência justificada pela empresa, durante suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando o réu não for submetido ao júri ou absolvido.
Trabalho durante as férias
Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regular (no caso de dois empregos).
Férias coletivas
Os empregados de uma empresa podem ter férias coletivas em período determinado pelo empregador. Neste caso, as férias podem ser divididas em dois períodos anuais, desde que nenhum seja inferior a dez dias corridos. As datas devem ser comunicadas pelo empregador aos sindicatos da categoria profissional e afixada nos locais de trabalho.
Os empregados contratados há menos de 12 meses podem ter férias coletivas proporcionais e, depois disso, deverá ser iniciada nova contagem de período aquisitivo.
Remuneração
A Constituição da República assegura o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Mas como ocorre o cálculo dessa remuneração?
De acordo com o artigo 142 da CLT, depende de qual é a base utilizada para o cálculo do salário. Quando este for pago por hora com jornadas variáveis, deve-se apurar a média do período aquisitivo. Quando for pago por tarefa, a base será a média da produção no período aquisitivo. Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, o cálculo leva em conta a média recebida nos 12 meses anteriores à concessão das férias.
Também se computa, para a remuneração das férias, os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso.
Conversão em dinheiro
O empregado pode converter em abono pecuniário um terço do período de férias, em valor correspondente à remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Para tanto, ele deve se manifestar até 15 dias antes da conclusão do período aquisitivo. Esse direito não se aplica aos casos de trabalho em tempo parcial nem aos professores.
Férias não concedidas
O artigo 137 da CLT prevê um conjunto de sanções ao empregador que não concede ou atrasa a concessão ou a remuneração das férias de seus empregados. Caso sejam concedidas após o fim do período concessivo, as férias serão remuneradas em dobro. De acordo com a Súmula 81 do TST, se apenas parte das férias forem gozadas após o período concessivo, remuneram-se esses dias excedentes em dobro.
No caso de não concessão, o empregado pode ajuizar reclamação trabalhista para que Justiça do Trabalho fixe o período de férias, sob pena de multa diária. Há, ainda, previsão de multa administrativa.
Fim do contrato
Ao fim do contrato, as férias adquiridas e não usufruídas devem ser indenizadas. No caso de empregados com menos de um ano de contrato, a lei assegura indenização proporcional ao tempo de serviço prestado se a dispensa for sem justa causa ou quando o contrato por tempo determinado chegar ao fim.
Os empregados com mais de um ano de contrato também têm direito a férias proporcionais, desde que a demissão não seja por justa causa (Súmula 171 do TST).
Férias pagas, mas não gozadas
O gozo de férias é considerado um direito indisponível, ou seja, o empregado não pode abrir mão dele. Assim, o empregador que remunera férias não gozadas e as converte em dinheiro para o empregado age de forma ilícita.
Empregado doméstico
A regra geral também se aplica aos empregados domésticos. A categoria tem direito a férias anuais remuneradas de 30 dias com abono de 1/3, a férias proporcionais quando for dispensado sem justa causa e à conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário.
Servidor público
No caso do servidor público federal, regido pela Lei 8.112/1990, o direito às férias conserva boa parte das características da CLT. A principal diferença é a possibilidade de acumulação por no máximo dois períodos, em caso de necessidade do serviço. Para servidores públicos estaduais e municipais, deve-se observar o regime jurídico estadual ou municipal.
https://trabalhadores.org.br/wp-content/uploads/2023/09/banner-pro-site-ferias.jpg500800Cintia Teixeirahttps://trabalhadores.org.br/wp-content/uploads/2023/06/logo-nova-punho-fechado-1.pngCintia Teixeira2023-09-11 19:18:302023-09-11 19:18:30Férias: você sabe quais são os seus direitos?
Participação do trabalhador no processo da sua atividade é vital para a saúde mental
Sem categoriaDirigentes sindicais afirmam que saúde ocupacional não dá conta dos adoecimento psíquico do trabalhador, e que é preciso olhar com cuidado para as relações de trabalho
“Se vamos falar da saúde mental e emocional do trabalhador, da sua felicidade, precisamos pensar mais e melhor no processo do trabalho; em como aquele trabalhador se vê naquele ambiente; e o papel dos sindicatos não é somente assegurar o emprego e reposição salarial.” A argumentação é da secretária de Saúde do Trabalhador da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social (CNTSS/CUT ), Maria Faria, quando provocada sobre o tema da saúde mental e emocional do trabalhador. O tema tem sido cada vez mais debatido pela CUT , e os dados que levam a essa discussão preocupam.
Em março de 2022 foi divulgado um resumo científico da Organização Mundial da Saúde (OMS), afirmando que, durante a pandemia, a prevalência de depressão e ansiedade aumentou 25%. No Brasil, nos dois anos mais críticos da crise sanitária (2020 e 2021), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), registrou mais de 530 mil afastamentos por problemas de saúde mental.
As questões relacionadas ao campo da saúde do trabalhador são historicamente permeadas pelas tensões entre capital e trabalho. Por isso, é tão importante considerar, como indica Maria Faria, o nexo causal que estabelece a relação entre o ambiente/processo de trabalho e o adoecimento do trabalhador, e pode ser determinante para a apuração de responsabilidades e indenizações trabalhistas.
No setor terciário, vemos uma ampliação da informalidade e ausência de direitos trabalhistas, que ironicamente são associados ao ônus do chamado empreendedorismo. Todas essas dinâmicas precarizadoras são potencialmente produtoras de estresse, fadiga, ansiedade e depressão.
Trabalhadores e trabalhadoras podem ter maior receio de falar sobre sua situação de saúde mental no ambiente de trabalho por medo de serem considerados incompetentes, emocionalmente instáveis ou incapazes de desempenhar suas tarefas sob pressão, pois isto geraria, em última instância, sua substituição por alguém considerado mais saudável, equilibrado e apto ao trabalho.
“Fizemos uma pesquisa sobre o tema com parte da nossa base e descobrimos que o salário, quando abordamos as questões ligadas ao bem estar, a satisfação, era menos importante do que questões relacionadas ao processo do trabalho, como aquele trabalho afeta o dia a dia do trabalhador, sua relação com a comunidade, com a família”, afirma a secretária.
Segundo estudo da Fiocruz, um ambiente de trabalho saudável é aquele em que é possível a participação das pessoas na organização do trabalho, influência e controle do próprio trabalho: autonomia e reconhecimento – não só por verbalizações, ou reconhecimentos simbólicos, mas também reconhecimentos que se traduzem em melhores condições de trabalho e na sua organização.
A romantização do burnout X o estigma da depressão
“Precisamos ter mais cuidado com a culpabilização da vítima. Quando alguém não está bem e dizemos que ela precisa se alimentar melhor, fazer atividade física ou ter um hobby, estamos dizendo que ela deve resolver a questão sozinha, quando muitas vezes essas pessoas estão sobrecarregadas com a jornada de trabalho” afirma Sandro Alex, dirigente da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social (CNTSS) e presidente da CUT-RJ.
A síndrome de burnout, também conhecida como síndrome do esgotamento profissional, é descrita no site do Ministério da Saúde (MS), como um distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultante de situações de trabalho desgastante, que demandam muita competitividade ou responsabilidade.
Ainda segundo o Ministério da Saúde, a principal causa da doença é o excesso de trabalho. Desde janeiro de 2022, o burnout passou a ser considerado uma doença ocupacional, tendo sido incluído na Classificação Internacional de Doenças (CID), da OMS.
No Brasil, a legislação sanitária do Ministério da Saúde reconhece o burnout como uma síndrome desencadeada pelo trabalho desde 1999. É possível identificar o burnout por elementos centrais como a exaustão emocional e o sentimento de desgaste emocional, ou esvaziamento afetivo em relação ao trabalho, chamado despersonalização, o que corresponde a não sentir prazer em realizar o trabalho e ficar alheio ao processo.
Profissionais na saúde alertam um ponto importante sobre o burnout e a modernidade, que é a romantização da síndrome. É mais comum, por exemplo, que o trabalhador vocalize que está com burnout do que com depressão. Isso porque o burnout faz parecer que aquele trabalhador se esforçou muito e por isso chegou ao seu limite. Enquanto a depressão vem com o estigma de que aquela pessoa não aguentou, ou não deu conta de algo.
Fonte: CUT Brasil, 03 de outubro de 2023
Outubro Rosa: Você merece uma vida saudável. Faça sua parte, previna-se!
Sem categoriaOutubro Rosa é um movimento internacional de conscientização para o controle do câncer de mama, criado no início da década de 1990 pela Fundação Susan G. Komen for the Cure. A data, celebrada anualmente, tem o objetivo de compartilhar informações e promover a conscientização sobre a doença; proporcionar maior acesso aos serviços de diagnóstico e de tratamento e contribuir para a redução da mortalidade. Lembramos que o câncer de mama pode sim ser curado - principalmente quando detectado numa fase inicial. Portanto, trabalhadora, programe-se e procure atendimento médico!
Em Tubarão haverá uma série de ações e atividades para ressaltar a importância da prevenção do câncer de mama e do colo do útero junto às mulheres. As unidades básicas de saúde irão abrir no período noturno para facilitar a realização do exame preventivo para as trabalhadoras (é importante conferir os horários e datas na unidade de saúde mais perto de você).
Para o próximo dia 21, um sábado, todas as Unidades de Saúde da cidade estarão abertas, das 8 às 17 horas, com agendamento prévio. Não perca tempo e agende seu horário!
Decisão do STF mantém obrigação de folga aos domingos para as trabalhadoras
Sem categoriaAção de grande varejista queria impor entendimento de igualdade entre homens e mulheres sobre o artigo nº 386 da CLT que estabelece que as mulheres têm direito a folgar um domingo com intervalo de um por um
Uma ação movida junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), das Lojas Riachuelo, grande varejista do comércio, questionou o cumprimento do artigo nº 386 da Consolidação da Lei do Trabalho (CLT), que determina que a mulher que trabalhe num domingo, deverá obrigatoriamente folgar no domingo subsequente, independentemente de ter usufruído de folga semanal em outro dia.
A Riachuelo contestava o pedido das trabalhadoras de folgas dominicais quinzenais argumentando que o artigo 5º da Constituição de 1988 diz que "homens e mulheres são iguais perante à lei" e que a Carta Magna do País não recepcionava o artigo nº 386 da CLT que dá esse direito às mulheres.
Como a rede não cumpria o artigo da CLT, permitindo folgas às mulheres somente um domingo a cada três semanas, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), a obrigou a pagar em dobro às trabalhadoras as horas de serviço prestado em domingos que deveriam ser reservados ao descanso, mas a Riachuelo recorreu ao Supremo, em setembro do ano passado.
Ainda no mesmo mês, a ministra Cármen Lúcia, em decisão liminar, entendeu que “o caso não diz respeito a condições especiais para mulher, mas à proteção diferenciada e concreta para resguardar a saúde da trabalhadora, considerando as condições específicas impostas pela realidade social e familiar”.
No entanto, como a decisão da ministra foi por meio de liminar o caso foi parar na 1ª Turma do Supremo, composta por Luís Roberto Barroso (presidente), Cármen Lúcia, Luiz Fux, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin. A decisão final favorável às trabalhadoras foi com o voto do ministro Zanin, que definiu o placar em 3 a 2, se somando aos votos de Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia. Os ministros Fux e Barroso divergiram. A votação final ocorreu somente em agosto deste ano.
A secretária da Mulher Trabalhadora da CUT Nacional, Juneia Batista, que teve aos 16 anos de idade o seu primeiro emprego como caixa de supermercado, diz que já naquela época o descanso aos domingos das mulheres não era respeitado e, portanto, a decisão do STF corrige historicamente um direito essencial à vida delas.
“É imprescindível que as mulheres folguem aos domingos porque elas não têm descanso, e sim dupla, tripla jornada. São elas que cuidam da família e muitas são mães-solo que acabam, sequer, tendo um dia de folga, seja no trabalho ou em casa, prejudicando, inclusive, seu desempenho no trabalho”, diz.
O direito das mulheres
A advogada do escritório LBS, mestre em Direito de Trabalho e das Relações Sociais, Meilliane Vilar, sustentou junto ao Supremo a defesa do direito às folgas aos domingos para as mulheres.
Com base em dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ela demonstrou aos ministros que de 75 milhões de lares brasileiros, 58,8% têm liderança feminina. Outro levantamento do Departamento de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), corroborou com os argumentos de Meilliane Vilar.
O Dieese apontou que mesmo com o grande crescimento da participação das mulheres no mercado de trabalho nas últimas décadas, o não cumprimento dos direitos, os limites dos serviços de cuidados, o estabelecimento de jornadas de trabalho atípicas impedem a conciliação do trabalho remunerado com o trabalho reprodutivo, com a vida pessoal (ainda mais como crescimento do número de famílias monoparentais chefiadas por mulheres, conforme os dados do IBGE), o que as empurra para fora do mercado de trabalho.
“As mulheres precisam do domingo para cuidar da família, acompanhar a evolução dos filhos na escola e, eu ressaltei que a trabalhadora precisa fazer essa transferência de cuidados; alguém em casa para que ela possa trabalhar. Não tem creche aberta aos finais de semana, e se ela ganha pouco não tem como pagar quem cuide. Elas dependem de redes de apoio familiares, às vezes, muito frágeis, diz a advogada.
Liminar proíbe abertura de Magazine Luiza em feriado municipal de TB
Sem categoriaLiminar prevê multa de R$ 10 mil por funcionário em caso de descumprimento
A 1ª Vara do Trabalho de Tubarão emitiu decisão liminar proibindo o Magazine Luiza S/A, situado em Tubarão (SC), de abrir as portas no próximo feriado municipal de 15 de setembro. A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Comerciários de Tubarão e Região, sob o argumento de que a norma coletiva da categoria não autoriza a prática, considerando que o estabelecimento já havia desrespeitado a mesma no último feriado de 07 de setembro. O juiz responsável pelo caso determinou que a empresa cumpra a decisão sob pena de multa de R$ 10 mil por empregado que trabalhar ao longo do feriado.
A Lei nº 10.101/2000 permite o trabalho em feriados no comércio - mas apenas quando autorizado em convenção coletiva de trabalho e respeitando a legislação municipal. Neste caso específico, a norma coletiva restringe o trabalho em feriados a categorias específicas, e neste caso o juiz considerou não haver autorização específica para o trabalho nestas ocasiões, tornando a medida legalmente irregular.
A decisão judicial, que visa assegurar o cumprimento da legislação trabalhista e da norma coletiva da categoria, alertou que o descumprimento da ordem pode ser considerado um ato atentatório à dignidade da justiça. A decisão foi tomada com base nos elementos que demonstraram a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reclamada foi citada com urgência, devido à proximidade do feriado em questão.
Com informações de HC Notícias
Férias: você sabe quais são os seus direitos?
Sem categoriaFérias é um descanso concedido ao empregado que trabalha pelo menos um ano para o empregador. O direito é assegurado no artigo 7º, inciso XVII da Constituição da República, que trata dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais “o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
História
No Brasil, o direito a férias anuais para alguns grupos de trabalhadores foi universalizado em 1943, com a edição da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A Constituição de 1988, além de assegurar o direito, também acresceu uma remuneração de férias de 1/3 do valor do salário. Segundo o ministro do TST Augusto César, em seu livro “Direito do Trabalho – Curso e Discurso”, “a intenção do poder constituinte era certamente a de fazer prescindível a venda de um terço das férias para que o empregado pudesse financiar seu descanso anual”.
Aquisição
O trabalhador adquire direito a férias após cada período de 12 meses (período aquisitivo) de vigência do contrato de trabalho, ou seja, conta-se o ano contratual, e não o ano civil (CLT, artigo 130). Algumas circunstâncias interrompem essa contagem, como a do empregado que deixa o emprego e não é readmitido em 60 dias ou que permanece em licença remunerada por mais de 30 dias. Outras hipóteses estão previstas na lei (CLT, artigos 131 e 132).
Concessão
Após o primeiro ano de trabalho (período aquisitivo), inicia-se a contagem do período de concessão das férias (período concessivo). A escolha do período depende da concordância do empregador, que pode definir as escalas de férias.
A lei prevê duas exceções. Os membros de uma família que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. A outra hipótese é a do empregado estudante menor de 18 anos, que tem o direito de fazer coincidir suas férias com as escolares.
Início
É vedado o início das férias nos dois dias que antecederem feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
O início das férias deve ser comunicado ao empregado com antecedência mínima de 30 dias, por escrito e mediante recibo, com apresentação da carteira de trabalho para a anotação dos períodos aquisitivos e concessivos. Essa anotação gera presunção relativa de veracidade em proveito do empregador, conforme o artigo 40, inciso I, da CLT e a Súmula 12 do TST.
Fracionamento
Até 2017, a CLT exigia que as férias fossem usufruídas num só período de 30 dias. A partir da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), desde que haja concordância do empregado, as férias podem ser fracionadas em até três períodos, desde que um deles não seja ser inferior a 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a cinco dias corridos cada um (artigo 134, parágrafo 1º da CLT).
Faltas
As faltas ao serviço podem ter impacto no direito de férias. De acordo com o artigo 130 da CLT, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção: 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes; 24 dias corridos, quando houver tido de seis a 14 faltas; 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.
Não é considerada falta ao serviço a licença compulsória por motivo de maternidade ou aborto, por motivo de acidente do trabalho ou de enfermidade atestada pelo INSS, a ausência justificada pela empresa, durante suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando o réu não for submetido ao júri ou absolvido.
Trabalho durante as férias
Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regular (no caso de dois empregos).
Férias coletivas
Os empregados de uma empresa podem ter férias coletivas em período determinado pelo empregador. Neste caso, as férias podem ser divididas em dois períodos anuais, desde que nenhum seja inferior a dez dias corridos. As datas devem ser comunicadas pelo empregador aos sindicatos da categoria profissional e afixada nos locais de trabalho.
Os empregados contratados há menos de 12 meses podem ter férias coletivas proporcionais e, depois disso, deverá ser iniciada nova contagem de período aquisitivo.
Remuneração
A Constituição da República assegura o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Mas como ocorre o cálculo dessa remuneração?
De acordo com o artigo 142 da CLT, depende de qual é a base utilizada para o cálculo do salário. Quando este for pago por hora com jornadas variáveis, deve-se apurar a média do período aquisitivo. Quando for pago por tarefa, a base será a média da produção no período aquisitivo. Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, o cálculo leva em conta a média recebida nos 12 meses anteriores à concessão das férias.
Também se computa, para a remuneração das férias, os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso.
Conversão em dinheiro
O empregado pode converter em abono pecuniário um terço do período de férias, em valor correspondente à remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Para tanto, ele deve se manifestar até 15 dias antes da conclusão do período aquisitivo. Esse direito não se aplica aos casos de trabalho em tempo parcial nem aos professores.
Férias não concedidas
O artigo 137 da CLT prevê um conjunto de sanções ao empregador que não concede ou atrasa a concessão ou a remuneração das férias de seus empregados. Caso sejam concedidas após o fim do período concessivo, as férias serão remuneradas em dobro. De acordo com a Súmula 81 do TST, se apenas parte das férias forem gozadas após o período concessivo, remuneram-se esses dias excedentes em dobro.
No caso de não concessão, o empregado pode ajuizar reclamação trabalhista para que Justiça do Trabalho fixe o período de férias, sob pena de multa diária. Há, ainda, previsão de multa administrativa.
Fim do contrato
Ao fim do contrato, as férias adquiridas e não usufruídas devem ser indenizadas. No caso de empregados com menos de um ano de contrato, a lei assegura indenização proporcional ao tempo de serviço prestado se a dispensa for sem justa causa ou quando o contrato por tempo determinado chegar ao fim.
Os empregados com mais de um ano de contrato também têm direito a férias proporcionais, desde que a demissão não seja por justa causa (Súmula 171 do TST).
Férias pagas, mas não gozadas
O gozo de férias é considerado um direito indisponível, ou seja, o empregado não pode abrir mão dele. Assim, o empregador que remunera férias não gozadas e as converte em dinheiro para o empregado age de forma ilícita.
Empregado doméstico
A regra geral também se aplica aos empregados domésticos. A categoria tem direito a férias anuais remuneradas de 30 dias com abono de 1/3, a férias proporcionais quando for dispensado sem justa causa e à conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário.
Servidor público
No caso do servidor público federal, regido pela Lei 8.112/1990, o direito às férias conserva boa parte das características da CLT. A principal diferença é a possibilidade de acumulação por no máximo dois períodos, em caso de necessidade do serviço. Para servidores públicos estaduais e municipais, deve-se observar o regime jurídico estadual ou municipal.
Fonte: tst.jus.br